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É possível restituir as tarifas pagas com o ganho de uma causa trabalhista?


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  • Sergio Peres

Recebi ação trabalhista pelo valor líquido, já com o desconto do INSS direto na fonte e com os honorários advocatícios. É possível declarar como rendimento tributável e informar os descontos, para tentar restituir o dinheiro com a declaração do Imposto de Renda?

Os rendimentos decorrentes de ação trabalhista devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual de acordo com a natureza de suas verbas. Dessa forma, são isentos do IR a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. Todos os demais rendimentos são tributáveis, devendo ser informados na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de PJ.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).


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